Proposição Nº: 11 Solicitar Informações
Categoria: Projeto de Lei Ordinária
Número: 11
Ano: 2019
Data: 26/03/2019
Status: Aprovado
Turno(s) Votação: Turno Único
Tema: Contratações Temporárias
Propositores(as):
Tramitação:
Data: | Setor: | Observações: |
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Tramitação Indisponível. | ||
Ementa:
Autoriza o Poder Executivo a realizar contratação temporária de pessoal para atender as atividades desempenhadas pelas Secretarias Municipais e dá outras provid
PROJETO DE LEI Nº011 DE 26 DE MARÇO DE 2019
Autoriza O Poder Executivo a realizar contratação temporária de pessoal para atender as atividades desempenhadas pelas Secretarias Municipais e dá outras providências
. A PREFEITA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, faz saber que à camara Municipal aprovou e ela sanciona à seguinte Lei.
Art. 1º. Fica O Poder Executivo autorizado a celebrar contrato administrativo de prestação de serviço para admissão de pessoal por prazo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público das Secretarias Municipais, até a ocupação dos cargos por meio de concurso público.
Parágrafo único. As contratações serão feitas por tempo determinado de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período, desde que devidamente autorizado.
Art. 2º. O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei será feito mediante Processo Seletivo Simplificado sujeito"a publicação na forma da Lei Orgânica Municipal e divulgado na integra no sítio eletrônico do Município de Presidente Kennedy/ES.
81º. 0 critério de seleção dos contratados temporariamente, assim como os requisitos profissionais exigidos será definido no Edital do Processo Seletivo Simplificado.
82º. O prazo de inscrição será de 5 (cinco) dias úteis.
83º. O extrato do Edital poderá ser publicado em outra imprensa local e/ou regional, e conterá, necessariamente, as seguintes informações: período, local, horário e valor de inscrição, quando houver.
Art. 3º. A remuneração, a carga horária e as atribuições das funções para O pessoal contratado nos termos desta Lei são as previstas na forma do Anexo Único, aplicando-se, No que couber, OS dispositivos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
$1º. A remuneração do profissional contratato em designação temporaria aquela fixada no momento da contratação baseada n apresentada. para os fins do caput deste artigo, as vantagens de
82º. Não se considerarão natureza individual dos servidores
83º. Na cumulação lícita d poderá ultrapassar sessenta (60) horas semanais. ocupantes de cargos efetivos. e cargos públicos a soma da carga horária não ontratado os mesmos deveres, proibições € s integrantes do órgão a que º 3/2009.
Art. 4º. Aplicam-se ao pessoal € es vigentes para OS servidores público responsabilidad dos, e as descritas na Lei Complementar n forem subordina jus ao auxilio alimentação
Art. 5º. O contratado em caráter temporário fará definido por Lei.
Art. 6º. O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: ripuições, funções ou encargos não previstos No respectivo
| - Receber at Administrativo; Edital do Processo Seletivo e Contrato da que a título precário ou em ou designado, ain ão ou função de confiança;
| - Ser nomeado de cargo em comiss substituição, para O exercício tulo precário ou em substituição, para O que a tí ocesso seletivo,
HI - Ser designado, ainda tratada por meio do pr exercício de função diferente da con sto à disposição para outro órgão Ou entidade.
IV - Ser po o disposto neste artigo import ará na Parágrafo único. A inobservância d rescisão do Contrato. O Contrato firmado de acordo co se-á, sem direito
Art. 7º. m esta Lei extinguira indenizações:
| - automaticamente, pelo término do prazo Contratual;
W — por iniciativa do servidor Contratado, devendo ser comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
WI — por conveniência da Administração, a juízo da autoridade que procedeu à contratação, devendo ser comunicado ao servidor com antecedência mínima de 30 (trinta) dias,
q IV -— quando O Contratado incorrer em falta disciplinar ou sofrer uma (1) ' advertência;
V - com O provimento da vaga em decorrência de concurso público de ingresso ou remoção ou do retorno do titular do cargo;
vI — quando evidenciada a insuficiência de desempenho profissional por ausência de assiduidade e outras formas que poderão ser definidas em regulamento específico.
81º. Ocorrendo O disposto nos incisos deste artigo é dever do Servidor responsável pela Direção Geral de Recursos Humanos, à partir da data do término do Contrato, excluir obrigatoriamente O nome do Contratado da folha de pagamento do Município.
82º. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal Contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância concluída no prazo de 30 dias, assegurada a ampla defesa e O contraditório.
83º. Para a hipótese do inciso VI, O critério de assiduidade será fundamental na avaliação de desempenho do profissional, não podendo O servidor ter mais de uma (1) falta injustificada no mês.
84º. A constatação de insuficiência de desempenho profissional acarretará além da rescisão do Contrato temporário, no impedimento de ser novamente contratado pelo prazo de 12 (doze) meses.
Art. 8º. É vedada a acumulação ilícita de cargos, empregos e funções públicas na forma prevista no art. 37, incisos XVI e XVll da Constituição Federal.
Art. 9º. Os contratados, na forma da presente Lei serão segurados do Regime Geral da Previdência Social, conforme art. 40, 813 da Constituição Federal
. Art. 10. Para efeito desta Lei ficam criadas as funções temporárias descritas no Anexo Único, podendo ser utilizadas as funções de cargos ou empregos públicos vagas no Planos de Carreiras.
Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias e do repasse de convênios e/ou programas firmados com o Estado ou a União, quando for o caso.
Art. 12. Esta Lei será regulamentada no que for necessário e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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